domingo, 9 de dezembro de 2007

Direito Penal

Preciso de ajuda.
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Em relação aos crimes itinerantes (aqueles que se põem em contacto com diversas ordens jurídicas nacionais) o Figueiredo Dias diz que "uma certa doutrina" (mas acho que é só ele) entende que basta contacto com qualquer das ordens jurídicas para se aplicar a lei nacional, em nome do princípio da territorialidade.
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Mas o LD d'Almeida disse que isto estava errado. Alguém me sabe dar a resposta certa? Agradecido.
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(Esteticamente este texto ficaria mais bonito em Garamond, mas o blogger assim não o entende e, por isso, não o tem como tipo de letra possível de usar.)

1 comentário:

  1. Essa certa doutrina que o FD refere é o Taipa de Carvalho, para este basta estar em contacto com uma ordem juridica para que se aplique a lei desse pais com base nos fins das penas "e tal"...

    Para o LDA essa posição não é a correcta, tens que ter sempre em atenção o art. 7º CP e a acção, tem que haver sempre uma parte da acção do agente em PT e não apenas o mero contacto com a lei portuguesa.

    (Estive quase para não responder à tua dúvida porque é esteticamente inaceitavel o uso de qualquer tipo de letra que não a Garamond...)

    Bom estudo, agora é que vamos espalhar magia nestes 3 exames que faltam!

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